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1. Fundamento
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica,
correspondendo "a uma das mais fortes expressões da Justiça Social,
visto que representa amplo instrumento de redistribuição de riqueza,
capaz de proporcionar maior poder aquisitivo aos que possuem maiores
encargos na sociedade" (1).
2. Notícia Histórica
Remontando à origem histórica do benefício, o Prof. A. SÜSSEKIND
relata que os pesquisadores noticiam que coube ao industrial francês Léon
Harmer a sua criação, em 1.891, em sua fábrica de tecidos, instituindo
uma "caixa de família", para atender, com os próprios fundos,
as maiores necessidades dos trabalhadores para com seus dependentes. Nesse
mesmo ano veio à luz a Encíclica "Rerum Novarum", na qual o
Papa Leão XIII defendeu, para os operários "um salário suficiente
para acorrer com desafogo às suas necessidade e às de sua família. (2)
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em
1.948, especificou em seu art. 23, n.º 3, o princípio segundo o qual
"todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social".
Logo após, em 1.952, a Convenção n.º 102, aprovada pela Conferência
Internacional do Trabalho, incluiu, entre as normas mínima de seguridade
social, em seu art. 39, a concessão de prestações familiares às
pessoas protegidas pelo respectivo plano de benefícios.
3. Evolução Legislativa no Brasil
No Brasil, foi o legislador constituinte de 1946 que demonstrou
explicitamente, ao dispor no art. 157, I, que o salário-mínimo deveria
ser capaz de satisfazer as "necessidades normais do trabalhador e de
sua família", mas foi somente em 03.10.1963, com o sancionamento da
Lei n.º 4.266, regulamentada pelo Decreto n.º 55.153, de 10.12.l963, que
se instituiu o salário-família, não apenas para os que recebiam salário-mínimo,
mas a todos empregados (como tais definidos na CLT) de empresas vinculadas
à Previdência Social.
A constitucionalização do instituto ocorreu com a Constituição de
1.967, que em seu art. 158, II, assegurou, entre os direitos sociais do
trabalhador, "o salário-família aos seus dependentes".
A Lei n.º 5.890, de 1.973, integrou o salário-família no elenco das
prestações asseguradas pela Previdência Social, delegando aos
empregadores o encargo de conceder e pagar as quotas aos respectivos
empregados.
4. O Retrocesso
A Constituição Federal de 1.988 assegurou em seu art. 7º, XII o benefício
a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção quanto ao valor da
remuneração. Mas a Reforma Previdenciária atingiu também o salário-família,
ainda que nesse aspecto não tenha sido tão amplamente divulgado e
debatido quanto as alterações constitucionais relativas à aposentadoria.
Com a Emenda Constitucional n.º 20, desde 16.12.1998, o salário-família
passou a ser benefício restrito aos trabalhadores de baixa renda,
passando o art. 7º, XII da Constituição Federal , ex vi do art. 1º da
EC n.º 20, a ter nova redação: " salário-família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei". O art.
13 dessa mesma E.C. definiu como trabalhador de baixa renda aquele que tem
renda mensal igual ou inferior a R$ 360,00. O Ministério da Previdência,
regulamentando a matéria pela Portaria n.º 4.883/98, fixou, a partir de
janeiro de 1.999, a quota do salário família em R$ 8,65 por dependente,
para os trabalhadores que percebam renda bruta até o limite já referido.
Hoje a renda bruta limite está fixada em R$ 398,48 e o valor da quota em
R$ 9,58 por dependente.
A alteração constitucional, por conseqüência, retirou dos
trabalhadores com renda superior ao teto já informado, o direito ao salário-família
que até então percebiam.
Nada impede, entretanto, face ao disposto no art. 444 da CLT, que o
empregador conceda salário família a todos os seus empregados e/ou em
bases superiores às da lei, seja por ato unilateral, por convenção,
acordo coletivo ou contrato individual. Nesta hipótese, todavia, o
reembolso a que tem direito se limita à obrigação legal.
5. Natureza e Forma de Pagamento
Apesar da denominação, não se trata de salário, mas de benefício de
caráter previdenciário, com natureza de subsídio ou suplemento. Como não
é salário e nem parte integrante deste, as quotas não são computadas
no cálculo da indenização por despedida injusta ou dos depósitos do
FGTS, nem acrescem o valor da gratificação natalina (13º salário).
Embora de obrigação previdenciária, cumpre ao empregador deferir o salário-família
aos seus empregados, pagando mensalmente as respectivas quotas juntamente
com o pagamento dos salários, deduzindo-se, mediante compensação do
total das contribuições previdenciárias mensalmente devidas à Previdência
Social.
Paralelamente à obrigação de deferir e pagar diretamente a seus
empregados as quotas de salário-família a que fazem jus, incumbe a toda
empresa vinculada ao sistema geral da Previdência social, recolher
mensalmente uma contribuição correspondente a 4% do salário de
contribuição dos seus empregados, destinada ao custeio do salário-família.
Mas, também mensalmente, as empresas serão reembolsadas dos pagamentos
das quotas de salário-família, mediante desconto do respectivo valor no
total das contribuições recolhidas à Previdência Social. Desta forma
torna-se secundário para as empresas selecionarem seus empregados de
acordo com o número de filhos.(3)
6. Quem tem Direito ao Salário-Família
Sendo o salário-família uma importância paga mensalmente ao empregado
que sustenta filhos de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválidos,
fazem jus:
a) o empregado no regime da legislação trabalhista (exceto o doméstico),
o trabalhador temporário e o trabalhador avulso;(4)
b) o empregado que estiver recebendo auxílio-doença(5) ou acidente do
trabalho ou aposentadoria por invalidez;
c) o segurado que estiver em gozo de aposentadoria por tempo de serviço
ou por velhice, desde que já conte com 65 anos de idade (se do sexo
masculino) ou 60 anos (se do sexo feminino), pago juntamente com a
aposentadoria; (6)
Em razão do Parecer MPAS/CJ n.º 007/87 foi emitida a orientação de
serviço IAPAS/SAF n.º 119, de 04.06.1987 que equiparou para fins de
recebimento do salário-família, o enteado, o menor sob guarda e o menor
sob tutela, aos filhos menores, desde que aqueles não possuam bens
suficientes para o próprio sustento e educação, mediante declaração
escrita do empregado por ocasião da admissão.
Quando o pai e a mãe são empregados, aos dois é devido o salário-família.
E, se o empregado possui dois ou mais empregos, receberá em cada um deles
a totalidade do salário-família. Qualquer que seja o montante da
remuneração do empregado, desde que inferior a R$ 398,48, será uniforme
o valor da quota atribuída a cada filho ou equiparado menor de 14 anos ou
inválido.
A importância será paga até o mês, inclusive, em que o filho (natural
ou adotivo) ou equiparado (menor sob tutela ou guarda ou enteado)
completar 14 anos; ou, em caso de falecimento, a partir do mês seguinte
em que ocorrer o óbito; ou até a data em que cessar a invalidez do filho,
no caso de filho inválido; ou terminando o contrato de trabalho, por
qualquer de suas formas, a partir da data em que tal se verificar.
Quanto a idade limite de 14 (quatorze) anos, oportuno fazer um parêntese.
Assinalava a Exposição de Motivos da Lei n.º 6.439, de 01.09.1977, que
a idade limite para percepção do benefício correspondia àquela a
partir do qual era permitido o trabalho do menor, segundo a Constituição
Federal. Não obstante, com a Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, que
passou a permitir o trabalho do menor tão somente a partir dos 16 (dezesseis)
anos, necessário será que nossos legisladores revejam o limite fixado,
estendendo o salário-família até essa idade.
Importante frisar que qualquer possibilidade de fraude, seja por parte do
empregado, do empregador, ou de ambos, visando ao pagamento de quotas de
salário família ou ao reembolso de despesas indevidas, dada a natureza
previdenciária do instituto, importa em prática de crime cabendo a
instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis
pela prática do ato ilícito.
7. Exigências Legais
De acordo com o art. 67 da Lei n.º 8.213, na redação dada pela Lei n.º
9.876/99, que regulamentou a Reforma da Previdência, o pagamento do salário-família
ficou condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido (6), e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Com a publicação do Decreto n.º 3.265/99, que alterou a redação do
art. 84 e seus §§ do Regulamento da Previdência Social - decreto n.º
3.048/99, ficou estabelecido que o pagamento do salário-família será
devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionada à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis
anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar do
filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
O trabalhador avulso, os aposentados por invalidez, os aposentados com
mais de 60 anos, se mulher, e mais de 65, se homem e os beneficiários de
auxílio-doença devem levar os a documentação à Agência da Previdência
Social onde mantém o benefício, pois nesses casos quem paga o salário-família
é o INSS. Já o empregado com carteira assinada, deve apresentar os
documentos na própria empresa posto que a responsabilidade pelo pagamento
é da empresa, que, como já foi mencionado, deduz o valor quando recolhe
as contribuições para a Previdência Social.
Se o beneficiário não apresentar o atestado de vacinação obrigatório
anualmente (até 30 de novembro) e a comprovação de freqüência escolar
semestralmente (até 30 de maio e até 30 de novembro), o INSS ou a
empresa suspendem o pagamento do salário-família. Mas, se provar, mesmo
depois do prazo, que o filho ou equiparado estava estudando tem direito de
receber os atrasados.
..........................................................................................................
Notas
(1)Arnaldo Süssekind, in "Instituições de Direito do Trabalho",
10a Ed., Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1.987, Vol. I, pág. 393.
No mesmo sentido Valentim Carrion, para quem "Apesar da denominação,
não se trata de salário, mas de benefício de caráter previdenciário,
adiantado pela empresa vinculada ao sistema da previdência social, ao
empregado (salvo o doméstico), de acordo com o número de filhos ou
equiparados.", in "Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho", 25a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 80.
(2)Op. cit., pág. 394.
(3)Como explica o Prof. Amauri Mascaro do Nascimento, o sistema de
financiamento foi "engenhosamente estabelecido como um fundo para o
qual contribuem todos os empregadores, que tenham ou não trabalhadores
com dependentes, para que, desse fundo social, saiam os reursos que vão
dar atendimento ao programa. Essa fórmula é engenhosa porque evita a
discriminação. Se o custeio fosse feito apenas pelo empregador que
tivesse trabalhadores como dependentes, haveria uma inevitável tendência
do empregador no sentido de não admitir trabalhadores com maiores
encargos familiares, para, com isso, se desfazer dos ônus do salário-família,
deixando de Ter empregados com dependentes econômicos. Por essa razão é
que todos contribuem para o fundo de custeio, perante o qual o empregador,
que pagar salário-família, compensará os valores que pagou. A compensação
se faz com os recolhimentos das contribuições que seriam pelo mesmo
devidas à Previdência Social.", in "Direito do Trabalho na
Constituição de 1988, Editora Saraiva, São Paulo, 1.989, pág. 194.
(4)Avulso é o trabalhador que presta serviços, sem relação de emprego,
a diversas empresas, agrupado ou não em Sindicato.
(5)Em caso de auxílio-doença, cabe à empresa solicitar à Previdência
Social que passe a efetuar o pagamento da correspondente quota.
(6)Os aposentados por invalidez ou velhice foram contemplados pela Lei
5.559, de 11.12.1968, que estendeu o benefício aos filhos inválidos.
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