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O Regime de Bens no casamento é uma espécie de regra
estabelecida antes do casamento, que irá determinar a propriedade dos
bens dos nubentes. Ou seja, ele regula os bens adquiridos ou recebidos por
herança antes e durante o casamento. Para saber qual regime bens foi o
optado, basta verificar na certidão de casamento.
Existe um regime de bens, chamado de legal, por ser estabelecido por lei,
se os nubentes não fizerem nenhuma opção diferente. Para fazer esta
opção, sempre antes do casamento, é preciso formalizar um pacto
antenupcial no Tabelião que será registrado no Cartório de Registro de
Imóveis após o casamento.
Neste pacto é possível escolher dentre os quatro regimes de bens
existentes no Brasil que são: comunhão parcial de bens, comunhão
universal, separação de bens e participação final nos aqüestos.
O regime da comunhão parcial é o mais conhecido entre as pessoas, por
ser o regime legal. Se a pessoa não fizer nenhum pacto antenupcial, será
este o regime do casamento. Neste regime, os bens adquiridos durante o
casamento são divididos em partes iguais.
Mas desta divisão se exclui os bens que já existiam antes do casamento,
aqueles que foram comprados com o dinheiro da venda do bem particular, os
bens de uso pessoal, o rendimento do trabalho e os bens recebidos por
herança ou doações de terceiros.
O regime da Comunhão Universal era o regime legal até 1977, época que
foi promulgada a lei do divórcio. Assim, os casamentos realizados antes
deste ano normalmente são regidos por este regime.
Na Comunhão Universal os bens adquiridos antes e durante o casamento são
do casal, assim como os recebidos por herança ou doação. Como no regime
anterior os bens de uso pessoal e rendimentos do trabalho são excluídos
desta comunhão. Ainda hoje é possível casar sob este regime de bens se
for firmado pacto antenupcial com esta opção antes do casamento.
No regime da separação, os bens adquiridos durante o casamento são de
cada um. É possível no pacto antenupcial estabelecer que algum bem se
comunica, como por exemplo, a residência do casal e outro não. No regime
da separação de bens, o cônjuge que for proprietário poderá vender ou
mesmo hipotecar o imóvel sem a assinatura do outro. Os dois são
obrigados a contribuir para as despesas da casa, na proporção de seus
rendimentos.
Para explicar o último regime é preciso dizer o que são aqüestos. Esta
palavra estanha é apenas o montante dos bens adquiridos durante o
casamento, ou seja, aqueles que normalmente seriam partilhados no momento
da separação ou morte de um dos cônjuges.
O regime da participação final nos aqüestos foi introduzido pelo novo
Código Civil e pouco se sabe qual será o seu resultado no futuro. Os
bens adquiridos durante o casamento não se comunicam e cada um administra
o que é seu. No entanto, na separação do casal, os bens que foram
adquiridos no casamento (os aqüestos) são partilhados.
A maior dificuldade deste regime é a provável discussão sobre o
patrimônio no momento da separação. Neste período os ânimos do casal
já estão acirrados e nenhum deles deve colaborar com a partilha.
É aconselhável procurar um advogado para a elaboração de um pacto
antenupcial com mais particularidades sobre o funcionamento do regime de
bens que irá vigorar no casamento.
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